- Saiba como funciona o sistema de previdência complementar de adesão facultativa aos servidores do GDF e decida sobre o ingresso nesse regime, uma vez que cada situação precisa ser avaliada individualmente antes de tomar uma decisão que poderá ter impacto imenso no futuro, em relação à aposentadoria.
1) O que é a DF-PREVICOM?
Criada pela Lei Complementar nº n° 932, de 3 de outubro de 2017 e pelo Decreto nº 39.001, de 24 de abril de 2018, a DF-PREVICOM tem como finalidade administrar o plano de benefícios de previdência complementar destinado aos servidores DF.
2) O que mudou na previdência do servidor do Distrito Federal com a DF-PREVICOM?
A Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, instituiu o regime de previdência complementar para todos os servidores efetivos que entraram em exercício a partir de 1º de março de 2019. O regime no qual enquadra-se o servidor está vinculado à data de seu ingresso no serviço público, da seguinte forma:
Para os servidores que entraram em exercício antes de 1º de março de 2019, seu regime previdenciário não muda. As contribuições e benefícios continuam a ser administrados pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, representado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF, com base nas mesmas regras.
Para os servidores que entraram em exercício a partir de 1º de março de 2019, caso a remuneração seja superior ao teto do RGPS, ele passa a fazer parte de dois regimes:
- Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de natureza obrigatória, administrado pelo Iprev/DF, cujas contribuições e benefícios estão limitados ao teto do Regime Geral de Previdência- RGPS (hoje em R$ 6.101,06);
- Regime de Previdência Complementar – RPC, de caráter facultativo, administrado pela DF-PREVICOM, para a obtenção de benefício complementar ao teto do RGPS.
3) Como ficam as contribuições previdenciárias e os benefícios?
As contribuições e benefícios irão variar conforme o regime que o servidor esteja abrangido.
Servidores que entraram em exercício antes de 1º de março de 2019 e não optarem pela migração de regime, tem como contribuições 11% do total de sua remuneração, vertida ao RPPS e como benefícios, de acordo com a regra aplicável, da data de ingresso, podendo haver paridade e integralidade ou a média das 80% maiores remunerações.
Servidores que entraram em exercício a partir de 1º de março de 2019 ou aqueles que optaram pela migração de regime possuem como contribuições 11% sobre o teto do RGPS (hoje em R$6.101,06), vertida ao RPPS; até 8,5% sobre a remuneração que exceder o teto do RGPS, vertida ao Plano DF-Previdência, administrado pela DF-PREVICOM. O patrocinador contribuirá com o mesmo valor recolhido pelo servidor. Já como benefício desse servidor é que ele terá duas fontes: até o teto do RGPS, pago pelo Iprev/DF e o benefício complementar, pago pela DF-PREVICOM, conforme resultado acumulado na conta do participante no Plano DF-Previdência.
Servidores cuja remuneração seja inferior ao teto do RGPS contribuirão com 11% apenas ao RPPS, e terão seus benefícios calculados com base nas regras daquele regime.
4) Os servidores do regime antigo podem migrar para o RPC?
Sim, os servidores antigos podem migrar para o RPC. Tal opção é irreversível e deve ser feita por meio de protocolo de Termo de Opção de Migração de Regime junto ao seu órgão de pessoal. Caso optem pelo benefício complementar pela DF-PREVICOM, devem também protocolar seu formulário de inscrição junto ao seu órgão.
O prazo para opção é até 24 de fevereiro de 2020;
No caso dos servidores antigos, apenas aqueles que migrarem para o RPC podem aderir à DF-PREVICOM?
Não, os demais servidores também podem aderir ao plano, estipulando o seu salário de participação, onde serão considerados Participantes Individuais, uma vez que para esses, não haverá contribuição do patrocinador.
Como fazer a inscrição na DF-PREVICOM?
Para os servidores que entrarem em exercício a partir de 1º de março de 2019, a adesão é automática a partir do seu ingresso no serviço público do DF, ou seja, eles não precisam apresentar seu formulário de inscrição.
A adesão permanece facultativa: o servidor que não desejar aderir à DF-PREVICOM poderá realizar o seu cancelamento dentro de 90 dias da data de entrada em exercício. O cancelamento deverá ser protocolado junto ao seu órgão de pessoal, e as contribuições feitas até aquela data serão devolvidas ao servidor e a seu patrocinador, com correção monetária.
Os servidores antigos, que optem pela mudança de regime, ou aqueles que desejam contribuir de forma facultativa, devem protocolar o formulário de inscrição junto ao seu órgão de pessoal.
Todos os servidores inscritos, seja de modo automático ou não, devem preencher o formulário de opção pelo regime de tributação dentro do prazo legal, bem como a declaração de Pessoa Politicamente Exposta e o Formulário FATCA.
Estes formulários encontram-se disponíveis no sitio eletrônico da DF-PREVICOM e serão enviados aos participantes tão logo o seu órgão de RH comuniquem a DF-PREVICOM sobre sua adesão.
5) Posso contribuir para a DF-PREVICOM com uma alíquota diferente de 8,5%?
Sim. A alíquota de 8,5% representa o percentual máximo com o qual o servidor poderá contribuir e obter uma contribuição paritária do seu patrocinador, mas há outras possibilidades. O servidor poderá optar por alíquotas que vão de 4,5% a 8,5%, com intervalos de 0,5% entre elas, contribuindo o patrocinador com a mesma alíquota escolhida pelo servidor. Estas alíquotas serão aplicadas sobre a parcela de sua remuneração que exceder o teto vigente do RGPS.
O servidor poderá incrementar seu saldo de conta e contribuir com valores acima de 8,5% da parcela de sua remuneração que exceder o teto do RGPS, de forma esporádica ou regular. Porém tais valores não terão a contrapartida do seu patrocinador.
Fonte: PreviCom

